DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças, a Ouvidoria Municipal, como canal oficial de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, com a finalidade de receber, analisar, encaminhar e responder manifestações dos usuários dos serviços públicos.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por objetivos:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações relativas à prestação dos serviços públicos municipais;
II – promover a transparência e o controle social da administração pública;
III – propor melhorias nos serviços públicos com base nas manifestações dos cidadãos;
IV – contribuir para a elevação da qualidade do atendimento ao usuário.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal será vinculada ao Departamento de Controladoria Interna, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento, garantindo autonomia funcional, imparcialidade e sigilo em suas ações.
Art. 4º As manifestações poderão ser apresentadas pelos seguintes meios:
I – presencialmente, na sede da Ouvidoria Municipal, localizada no Paço Municipal, em horário de expediente;
II – por meio eletrônico, através do Sistema de Ouvidoria no site da Prefeitura Municipal, ou pelo e-mail oficial contato@nossasenhoradasgracas.pr.gov.br;
III – por telefone, em número disponibilizado ao público;
IV – por correspondência, dirigida à Ouvidoria Municipal.
Art. 5º São considerados tipos de manifestação:
I – Reclamação: manifestação de insatisfação relativa à prestação de serviços públicos;
II – Denúncia: comunicação de irregularidade ou indício de ilicitude praticada por agente público ou particular;
III – Sugestão: proposição de melhoria de políticas e serviços públicos;
IV – Elogio: reconhecimento de boa prática ou atendimento satisfatório;
V – Solicitação: pedido de informação ou providência relacionada à atuação administrativa.
Art. 6º O usuário dos serviços públicos tem direito a:
I – obter resposta conclusiva e fundamentada às suas manifestações;
II – ser informado sobre o andamento e as providências adotadas;
III – acesso facilitado aos canais de atendimento;
IV – preservação de sua identidade e do sigilo de suas informações, quando solicitado;
V – tratamento ético, respeitoso e célere pela Administração Pública.
Art. 7º A Ouvidoria Municipal deverá elaborar relatório anual de atividades, contendo o número, a natureza e o resultado das manifestações recebidas, devendo o documento ser disponibilizado ao público no Portal da Transparência Municipal.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com a Ouvidoria, prestando as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos.
