DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão, ao acompanhamento e à reavaliação das isenções tributárias de caráter não geral previstas na legislação municipal, bem como disciplina as medidas decorrentes do descumprimento das condições legais para sua fruição.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a todos os tributos municipais, sempre que a legislação específica condicionar a concessão de isenção à comprovação de requisitos de natureza pessoal, econômica ou social, ou à análise individual do pedido pela Administração Tributária.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se isenção de caráter não geral aquela que dependa de requerimento e análise individual do contribuinte, mediante verificação do atendimento das condições estabelecidas em lei.

§ 3º As isenções de caráter geral, concedidas de forma automática e objetiva a todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese legal, não se submetem ao procedimento regulamentado por este Decreto.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INICIAL DE CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

Art. 2º A concessão de isenção tributária de caráter não geral dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado da documentação específica indicada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Recebido o requerimento, o Departamento autuará processo administrativo próprio e realizará a análise da documentação apresentada.

Art. 4º Havendo necessidade de parecer técnico de outro órgão municipal, o processo será encaminhado à unidade competente, que deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 5º Concluída a instrução, o processo será decidido pela autoridade fiscal competente no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 6º Nas hipóteses consideradas simples ou corriqueiras pela Administração Tributária, cuja análise possa ser realizada de imediato e que não demandem instrução probatória adicional, diligências ou emissão de pareceres técnicos, fica dispensada a autuação de processo administrativo tributário formal, podendo o pedido ser decidido mediante simples procedimento administrativo.

§ 1º Nesses casos, o deferimento ou indeferimento poderá ser lançado diretamente pela autoridade fiscal competente no próprio requerimento apresentado pelo interessado.

§ 2º A dispensa de autuação formal não exime o Departamento de Tributação e Fiscalização de registrar, protocolar e anotar o pedido e os efeitos dele decorrentes nos sistemas administrativos competentes, para fins de controle, acompanhamento e reavaliação futura.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA REAVALIAÇÃO DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS

Art. 7º O contribuinte beneficiário de isenção de caráter não geral deverá manter atualizadas as informações e documentos que justificaram a concessão, sob pena de perda do benefício.

Art. 8º O Departamento de Tributação e Fiscalização realizará acompanhamento formal anual das isenções concedidas, verificando o cumprimento das condições legais e solicitando, quando necessário, a atualização da documentação.

Art. 9º O procedimento de acompanhamento e reavaliação anual das isenções tributárias de caráter não geral observará as orientações constantes do Anexo Único deste Decreto e seguirá o seguinte fluxo:

I – identificação, pelo Departamento de Tributação e Fiscalização, da relação de contribuintes com isenções vigentes;

II – quando for o caso, notificação dos beneficiários para apresentação ou atualização da documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo prazo diverso fixado pela autoridade fiscal;

III – análise da documentação apresentada e realização de diligências ou solicitações complementares, quando necessárias;

IV – emissão de manifestação conclusiva pela autoridade fiscal competente, mantendo ou revogando a isenção, conforme o caso;

V – aplicação de lançamento retroativo do tributo devido, quando constatado que o contribuinte deixou de atender aos requisitos legais em período anterior, observado o prazo decadencial;

VI – registro da decisão e atualização do cadastro tributário, para fins de controle e novas reavaliações.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA ISENÇÃO E DOS LANÇAMENTOS RETROATIVOS

Art. 10. A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante despacho da autoridade fiscal competente, caso se verifique o descumprimento das condições legais que motivaram sua concessão.

Art. 11. Na hipótese de perda da isenção, o tributo devido, se for o caso, poderá ser lançado retroativamente, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional e no art. 621 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O detalhamento das isenções de caráter não geral vigentes consta no Anexo Único deste Decreto.

Art. 13. A isenção prevista no art. 684, § 2º, da Lei nº 424/2001, referente aos serviços públicos não compulsórios do cemitério municipal, possui natureza de tarifa (preço público), não constituindo isenção tributária.

Parágrafo único. Por não se tratar de matéria tributária, a referida isenção não se submete ao procedimento regulamentado por este Decreto, cabendo ao Departamento de Tributação e Fiscalização, se necessário, estabelecer normas específicas para sua análise e concessão.