MINISTÉRIO 'RÚÊIÉIÇQ

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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA :1° 05/2017

o MINISTÉRIO PÚBLICO Do ESTADO Do PARANÁ, pOr
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de !Santa Fé, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 127-, caput, combinadoicom o artigo 129, incisos TX, da Constituição
daí-República: artigo 120, incisos X1 e XII, da Constituiçãodo Estado do Paraná; Lei
Federal n°. 8.625/ 93 “Usei Orgânica do Ministério Público); artigos 57, inciso V, e 58, inciso
VH, da Lei Orgânica do Ministério Pública do Para'mif (Lei Complementar 11° 35/99) e,

Considerando que é competência do Ministério Público no uso de suas

atribuições, com fulcro no art. 201, inciso VIH', da Lei no, 8.069/90.(E3tatuto da Criança e

clo Adolescente), que lhe confere a função institucional de“írelnr pelo efetiva respeito aos

direitas e garantias legais assegurados às crianças e' adolescemes” podendo, para tanto,
expedir recomendações Visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública

afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5°, 'alinea “c”, do mesmo Diploma legal);

' Considerando a Nota Técnica 11° 01/ 2014 F CAO Saúde - PrOCuradoria-
Geral de Justiça, a qual_ ressalta que a Internação Involuntária, _aquela que .se da sem o

consentimento do usuário e a pedido de terceiro, deverá ocorrer no âmbito do SUS. Sem

a intervenção indicial;

Considerando que a internação compulsória não substitui a internação
involuntária ou qualquer' 'outra modalidade de 'atenção menos gravosa para o doente, que
serão sempre preferenciais, devendo ocorrer a atuação do' Ministério Público somente

em casos de omissão na esfera administrativa;

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