Proprietário (a) M.R.P, CPF: ***.820.668-** do Terreno localizado na rua Castro Alves, número 865-A, Quadra 51, Lote 10.
Fica notificado o (a) proprietário (a) do imóvel supracitado para que proceda a limpeza e roçada no prazo de 15 dias, a contar da ciência dos Autos de Infração, com fulcro no Art. 2° do Decreto Municipal n° 085/2022. O não cumprimento do disposto ensejará na limpeza do terreno pela equipe do Poder Executivo Municipal, além da aplicação das taxas e multas previstas na legislação vigente, sendo:
- Multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
- Taxa de Limpeza de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por metro quadrado;
- Serviço de retirada de toco e raiz (por Unidade) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Lei Municipal n° 967/2022
“Art. 1° Todos os Terrenos Baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, no que diz respeito à limpeza dos mesmos, através do uso da capinação ou outros meios adequados.”
“(...)Art 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescida no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.”