DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Teletrabalho aos servidores – Contador, Controlador Interno e Engenheiro Civil do Município de Nossa Senhora das Graças, podendo o mesmo ser exercido limitado a até 8 (oito) horas semanais.
§ 1º Considera-se o Regime de Teletrabalho, para os fins deste Decreto, aquele em que os servidores ou empregados públicos cumprem suas jornadas em local diverso da das instalações da Unidade de Trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida neste Artigo.
Art. 2º Os Servidores (citados no Art. 1º) deverão estar aptos a atender à convocação para comparecimento presencial a qualquer momento que for solicitado pela chefia imediata, desde que comunicado com antecedência.