DECRETA:

 

Art. 1º A fiscalização dos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 1.126, de 1º de abril de 2025, será realizada pelo Analista Ambiental do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que ficará incumbido de realizar vistorias, lavrar autos de infração, aplicar notificações, instaurar processos administrativos e aplicar multas, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

 

Art. 2º Constatada a prática de infração prevista na lei, será lavrado Auto de Infração, devendo conter:

I – Identificação do infrator, quando possível;

II – Local, data e hora da ocorrência;

III – Descrição da conduta praticada;

IV – Área ou volume atingido;

V – Indicação da penalidade cabível;

VI – Assinatura do agente autuante.

 

Art. 3º O infrator será notificado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da autuação.

 

Art. 4º A decisão será proferida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

 

Art. 5º Da decisão caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 6º As penalidades aplicáveis são as previstas no art. 4º da Lei nº 1.126/2025.

 

Art. 7º O valor das multas deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação.

 

Art. 8º Não havendo o pagamento das multas no prazo previsto no artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar o débito a Protesto Extrajudicial, junto à serventia extrajudicial competente

§ 1º Realizado o protesto, o valor constante da Infração respectiva não poderá ser objeto de parcelamento ou de qualquer outra forma de pagamento que não a realizada em parcela única, à vista, incluindo o valor dos emolumentos respectivos, os quais são de responsabilidade do devedor.

§ 2º Os custos do cancelamento do protesto serão arcados, única e exclusivamente, pelo infrator.

 

Art. 9º Além das penalidades pecuniárias, o infrator ficará obrigado a reparar os danos causados, mediante recuperação da área degradada ou compensação ambiental definida pela Secretaria competente.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a legislação vigente.