DECRETA:

 

Art. 1º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 1.141, de 30 de abril de 2025, será realizada pelo Analista Ambiental do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo contar com apoio de outros órgãos públicos quando necessário.

 

Art. 2º Compete ao servidor referido no artigo anterior:

I – Realizar vistorias em estabelecimentos e eventos;

II – Receber denúncias da população;

III – Apreender os artefatos irregulares;

IV – Lavrar autos de infração e aplicar notificações;

V – Instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 3º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, devendo conter:

I – Identificação do infrator, quando possível;

II – Local, data e hora da ocorrência;

III – Descrição da infração e dispositivos legais infringidos;

IV – Quantidade e tipo de artefato apreendido;

V – Assinatura do servidor responsável.

 

Art. 4º O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da autuação.

 

Art. 5º A decisão será proferida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

 

Art. 6º Da decisão caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 7º As penalidades a serem aplicadas são as previstas no art. 3º da Lei nº 1.141/2025.

 

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à causa animal e a entidades filantrópicas do Município, conforme determina a Lei.

 

Art. 9º O valor das multas deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação.

 

Art. 10. Não havendo o pagamento das multas no prazo previsto no artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar o débito a Protesto Extrajudicial, junto à serventia extrajudicial competente

§ 1º Realizado o protesto, o valor constante da Infração respectiva não poderá ser objeto de parcelamento ou de qualquer outra forma de pagamento que não a realizada em parcela única, à vista, incluindo o valor dos emolumentos respectivos, os quais são de responsabilidade do devedor.

§ 2º Os custos do cancelamento do protesto serão arcados, única e exclusivamente, pelo infrator.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a legislação vigente.