D E C R E TA:

 

Art. 1° Para o exercício financeiro de 2025, a partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Direta e Fundos, observarão as disposições de caráter orçamentário e financeiro contidas nesta norma.

 

Art. 2° Nenhum empenho poderá ser emitido sem a devida comprovação da existência de recursos financeiros para a sua concretização.

Parágrafo Único - A restrição prevista no caput limita-se a despesas financeiras compromissadas a pagar dentro de competências do exercício de 2025.

 

Art. 3° Todos os processos licitatórios e de contratações diretas, ou outros que envolvam despesa pública, a partir da publicação deste Decreto e até o final do exercício de 2025, deverão conter informação da existência de recursos financeiros para a sua concretização, concernentes aos valores compromissados para o exercício financeiro de 2025. Parágrafo Único - os setores requisitantes serão os responsáveis pela formalização da informação citada no caput.

 

Art. 4°. A inobservância das obrigações previstas neste Decreto sujeitará aos infratores as sanções previstas em legislação municipal, na Lei n° 4.320, de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.