DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 110, de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido da seguinte tabela:

 

Isenção nº 7

Tributo:

Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN

Beneficiários da isenção:

Responsáveis por obras de edificação unifamiliar de uso privado, destinadas exclusivamente ao uso residencial permanente, com área construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados), excetuadas as obras contratadas ou executadas pelo Poder Público.

Fundamento legal:

Lei nº 1.176/2025.

Documento necessário para concessão:

Projeto arquitetônico da edificação, ou documento equivalente, devidamente aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura.

Análise para concessão:

Verificar, com base no projeto arquitetônico aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura, se a obra se caracteriza como edificação unifamiliar de uso privado, destinada exclusivamente ao uso residencial permanente, bem como se a área construída não ultrapassa 300 m² (trezentos metros quadrados). Na hipótese de tais informações não constarem de forma expressa no projeto arquitetônico, deverão ser analisados os demais documentos que instruem o processo de licenciamento da obra, nos termos da legislação municipal de edificações e obras, especialmente aqueles apresentados para a emissão de Alvará de Execução de Obra, Habite-se ou Certidão de Conclusão de Obra, conforme o caso.

Análise para revisão anual:

Não se aplica. A isenção é aferida de forma global em relação à obra, com base nas informações constantes no projeto arquitetônico aprovado, sem prejuízo de posterior fiscalização. Constatada, em ação fiscal, a alteração da finalidade residencial, a descaracterização da edificação como unifamiliar ou a execução de área superior ao limite legal, deverá ser realizado o lançamento do ISSQN devido, observado o prazo decadencial previsto na legislação.

Observação:

A isenção será considerada de forma global por lote, de modo que, quando a soma da área residencial construída ultrapassar 300 m² (trezentos metros quadrados), o ISSQN incidirá proporcionalmente sobre a metragem excedente.

 

Art. 2º O Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover a consolidação do Decreto nº 110, de 19 de novembro de 2025, com a inclusão da tabela acrescida por este Decreto, providenciando a publicação de sua versão atualizada para fins de consulta e aplicação administrativa.