DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 110, de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido da seguinte tabela:
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Isenção nº 7 |
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Tributo: |
Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN |
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Beneficiários da isenção: |
Responsáveis por obras de edificação unifamiliar de uso privado, destinadas exclusivamente ao uso residencial permanente, com área construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados), excetuadas as obras contratadas ou executadas pelo Poder Público. |
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Fundamento legal: |
Lei nº 1.176/2025. |
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Documento necessário para concessão: |
Projeto arquitetônico da edificação, ou documento equivalente, devidamente aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura. |
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Análise para concessão: |
Verificar, com base no projeto arquitetônico aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura, se a obra se caracteriza como edificação unifamiliar de uso privado, destinada exclusivamente ao uso residencial permanente, bem como se a área construída não ultrapassa 300 m² (trezentos metros quadrados). Na hipótese de tais informações não constarem de forma expressa no projeto arquitetônico, deverão ser analisados os demais documentos que instruem o processo de licenciamento da obra, nos termos da legislação municipal de edificações e obras, especialmente aqueles apresentados para a emissão de Alvará de Execução de Obra, Habite-se ou Certidão de Conclusão de Obra, conforme o caso. |
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Análise para revisão anual: |
Não se aplica. A isenção é aferida de forma global em relação à obra, com base nas informações constantes no projeto arquitetônico aprovado, sem prejuízo de posterior fiscalização. Constatada, em ação fiscal, a alteração da finalidade residencial, a descaracterização da edificação como unifamiliar ou a execução de área superior ao limite legal, deverá ser realizado o lançamento do ISSQN devido, observado o prazo decadencial previsto na legislação. |
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Observação: |
A isenção será considerada de forma global por lote, de modo que, quando a soma da área residencial construída ultrapassar 300 m² (trezentos metros quadrados), o ISSQN incidirá proporcionalmente sobre a metragem excedente. |
Art. 2º O Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover a consolidação do Decreto nº 110, de 19 de novembro de 2025, com a inclusão da tabela acrescida por este Decreto, providenciando a publicação de sua versão atualizada para fins de consulta e aplicação administrativa.
