DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, em caráter excepcional e temporário, prazos especiais para procedimentos previstos na Lei nº 917, de 28 de outubro de 2021, e no Decreto nº 125, de 16 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:

I – prazo máximo para retroação da data de emissão da NFS-e: até 20 (vinte) dias, desde que as notas sejam digitadas ou cadastradas durante o mês de janeiro de 2026;

II – prazo para entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) e para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes à competência de dezembro de 2025: até 30 de janeiro de 2026;

III – prazo para cancelamento ou substituição de NFS-e pelo sistema, independentemente da formalização de processo administrativo, mediante análise da administração tributária municipal:

a) para as notas emitidas em dezembro de 2025: até 20 de janeiro de 2026;

b) para as notas emitidas em janeiro de 2026: até 20 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. No caso do inciso III do caput deste artigo, permanece mantido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 125, de 16 de dezembro de 2021, para cancelamento automático da NFS-e via sistema informatizado.

Art. 2º Encerrado o período excepcional de que trata este Decreto, a partir da competência de fevereiro de 2026, voltam a ser integralmente aplicáveis os prazos e procedimentos ordinários previstos na Lei nº 917/2021 e no Decreto nº 125/2021.