DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 125, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“[…]
Art. 7º […]
[…]
§ 4º É permitido ao emissor retroagir a data da prestação do serviço em até 10 (dez) dias, contados da data da emissão da NFS-e.
[…]
Art. 14. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema informatizado da NFS-e, nos seguintes prazos:
I – em até 5 (cinco) dias de sua emissão, de forma automática, independentemente de análise prévia e de deferimento da administração tributária municipal, sem prejuízo de posterior fiscalização;
II – em até 30 (trinta) dias após sua emissão, mediante análise e deferimento da administração tributária municipal.
§ 1º No caso de pedido de cancelamento ou substituição na forma do caput, o solicitante deverá informar, de forma clara, ainda que sucinta e objetiva, o motivo pelo qual deve ocorrer o cancelamento ou a substituição da NFS-e específica, sendo vedada a utilização de termos ou expressões excessivamente genéricos ou imprecisos, observando-se, ainda, o seguinte:
I – havendo alegação de que a nota foi emitida em duplicidade, deverá ser informado o número da nota considerada duplicada, a qual deverá ser anexada ao pedido;
II – havendo alegação de que o serviço não foi efetivamente prestado, o pedido deverá ser instruído com declaração do tomador, sob as penas da lei, de que não houve a efetiva prestação do serviço.
§ 2º A administração tributária municipal terá o prazo de 5 dias para analisar e deliberar sobre o pedido, no caso do inciso II do caput.
§ 3º Os prazos de que tratam este artigo correrão em dias corridos e, excetuando-se o disposto no § 2º, não serão prorrogados caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado.
Art. 14-A. Ultrapassado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 14, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída por processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo deverá:
I – tramitar por meio de sistema informatizado próprio (protocolo digital);
II – ser iniciado mediante requerimento do contribuinte ou interessado, o qual deverá conter, no mínimo, o número da NFS-e a ser cancelada ou substituída e o motivo do pedido;
III – ser instruído com cópia da própria NFS-e e com documentos que sustentem ou comprovem as alegações do requerente.
§ 2º A administração tributária municipal deverá analisar o pedido inicial e, caso entenda pela insuficiência dos documentos juntados, poderá solicitar documentos ou informações complementares para a devida instrução do processo.
§ 3º Protocolado o pedido no sistema informatizado de protocolo digital, o requerente obriga-se a acessar o sistema para visualização dos autos e juntada de documentos, voluntariamente ou mediante comunicação dos trâmites processuais via e-mail, independentemente de notificação formal por outro meio.
§ 4º Deferido o pedido, a administração tributária municipal efetuará as anotações cabíveis no sistema informatizado da NFS-e e emitirá, desde que solicitado pelo requerente ou quando necessário diante das peculiaridades do caso concreto, certidão narrando e descrevendo o cancelamento ou a substituição do documento fiscal.
§ 5º A administração tributária municipal terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e deliberar sobre o pedido, prazo este que será reiniciado sempre que o requerente promover a juntada de novo documento.
Art. 14-B. Nenhuma NFS-e poderá ser cancelada, sem substituição, sob a alegação de erro de preenchimento ou de digitação, independentemente do procedimento adotado, seja na forma do art. 14 ou do art. 14-A deste Decreto.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput e nos prazos de que trata o art. 14 deste Decreto, deverá ser adotado o procedimento de substituição previsto no sistema informatizado da NFS-e, devendo ser informado, de forma objetiva, o motivo da substituição, com a indicação do erro, do campo da nota em que se encontra e da informação correta que deveria constar.
[…]”
