DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Regime de Escala Especial e Compensação de Jornada para os servidores ocupantes dos cargos de Nutricionista e Psicólogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.

 

Art. 2º A jornada de trabalho referida no artigo anterior poderá ser cumprida de forma flexível e concentrada, mediante escala de revezamento ou regime de compensação, desde que respeitada a média mensal de horas contratadas.

 

§ 1º A apuração do cumprimento da carga horária, para fins de fechamento de ponto e folha de pagamento, passará a ter periodicidade mensal.

§ 2º É facultada a concentração da jornada em dias específicos da semana, bem como a alternância de carga horária semanal (ex: 16 horas em uma semana e 24 horas na semana subsequente), desde que o somatório total de horas trabalhadas no mês corresponda à carga horária prevista no edital de concurso do respectivo cargo.

 

Art. 3º A adoção do regime previsto neste Decreto fica condicionada a:

 

Apresentação de escala mensal de trabalho pela chefia imediata ou Secretário da pasta;

Inexistência de prejuízo ao atendimento do público e ao cumprimento das metas do setor;

Concordância expressa da servidora e anuência do Secretário Municipal da respectiva pasta.

Art. 4º As horas trabalhadas além da 4ª (quarta) hora diária ou além da 20ª (vigésima) hora semanal, quando decorrentes do regime de escala ou compensação ora regulamentado, não serão consideradas horas extraordinárias, uma vez que compensadas pelas folgas programadas ou redução de jornada em períodos alternados dentro do mesmo mês.

 

Art. 5º O Setor de Recursos Humanos deverá adequar o sistema de registro de ponto eletrônico para que a apuração das frequências dos servidores abrangidos por este Decreto ocorra por fechamento mensal de carga horária, cessando os apontamentos automáticos de faltas ou horas extras decorrentes da escala programada.