DECRETA:

 

Art. 1º Fica vedada a percepção cumulativa de auxílio-alimentação com diárias quando o servidor municipal estiver em deslocamento a serviço fora da sede do Município.

 

Art. 2º Nos períodos em que o servidor fizer jus ao recebimento de diárias, será efetuado o desconto proporcional do auxílio-alimentação, a fim de evitar a duplicidade de indenização para a mesma finalidade.

 

Art. 3º O cálculo do desconto será realizado mediante a divisão do valor mensal do auxílio-alimentação pelo número de dias do mês de referência, multiplicando-se o resultado pelo número de diárias recebidas.