DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis para efeito do lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos – ITBI.

 

Art. 2º São membros natos da Comissão:

I - os assistentes, auxiliares e oficiais administrativos lotados no Departamento de Tributação (Manutenção do Cadastro de Receitas);

II - o Fiscal de Tributos, Obras e Posturas;

III - o ocupante do cargo comissionado ou função gratificada de Diretor do Departamento de Tributação.

§ 1º Poderão ser convidados para participar da Comissão o engenheiro civil e o engenheiro agrônomo da Prefeitura, que serão chamados para se manifestar quando houver divergência quanto à avaliação estabelecida.

§ 2º Compete ao Diretor do Departamento de Tributação a organização dos trabalhos da Comissão e ao Fiscal de Tributos, Obras e Posturas a deliberação final, quando necessário, com relação ao valor a ser estabelecido, diante de suas respectivas atribuições.

 

Art. 3º Os membros da Comissão terão competência para:

I - proceder à avaliação do imóvel objeto da incidência do imposto, levando em consideração os elementos do art. 4º deste Decreto, além daqueles trazidos no art. 38 do Código Tributário Municipal;

II - emitir certidão de avaliação imobiliária (Certidão de Valor Venal para fins de ITBI), após o lançamento da taxa de que trata o art. 37-A do Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º São elementos passíveis de serem utilizados para a formação do convencimento da Comissão:

I - valores de transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;

II - valores de cadastro;

III - declaração do contribuinte quanto ao valor real da compra do imóvel;

IV - preço praticado no mercado para imóveis localizados na mesma região fiscal ou loteamentos comuns;

V - características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana ou rural;

VI - outros documentos ou evidências que se mostrarem eficazes.

 

Art. 5º Para que seja possível se fazer a avaliação, o requerente da Certidão de Valor Venal para fins de ITBI deverá apresentar ao Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou qualquer outro documento oficial que contenha o descritivo completo do imóvel (área, quadra e lote, divisas e confrontações), desde que emitido ou lavrado, no máximo, há um ano.

Parágrafo único. Caso julgue necessário para se proceder à avaliação, o membro da Comissão poderá solicitar mais de um documento ao contribuinte concomitantemente.

 

Art. 6º Caso o contribuinte manifeste divergência quanto ao preço estabelecido mediante os critérios do inciso I do art. 3º deste Decreto, a Comissão poderá:

I - solicitar a manifestação técnica do engenheiro civil e/ou do engenheiro agrônomo da Prefeitura;

II - proceder à oitiva de corretores de imóveis e outras pessoas com expertise no mercado imobiliário;

III - realizar visita técnica in loco, com emissão de laudo circunstanciado, acompanhada do engenheiro civil e/ou do engenheiro agrônomo da Prefeitura.

§ 1º A discordância deverá ser manifestada por escrito, mediante simples requerimento de revisão endereçado à Comissão em que conste os motivos pelos quais o contribuinte não concorda com o valor arbitrado.

§ 2º O prazo para se realizar as diligências previstas neste artigo e dar resposta ao contribuinte é de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que trata o § 1º, prorrogável justificadamente por igual período.

 

Art. 7º Para efeito de execução dos seus serviços, a Comissão se subordinará à Secretaria Municipal de Fazenda.