DECRETA:
Art. 1º Os processos licitatórios e de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga, com base nas leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, poderão continuar obedecendo a essas regras desde que:
I - A opção seja feita até 31 de março de 2023;
II - A publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os processos que não se enquadram nas diretrizes mencionadas no artigo 1º devem seguir as regras da Nova Lei de Licitações.
Art. 3º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.