DECRETA:

 

Art. 1º - Fica revogada a Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico nº 036/2023 (Processo Licitatório nº 091/2023), por motivo de conveniência e oportunidade, visando o atendimento da supremacia do interesse público.

 

Art. 2º - A presente revogação é com fulcro no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e nas Súmulas nº 346 e n° 473 do Supremo Tribunal Federal, a seguir reproduzido:

Lei 8666/93:

Art. 49. A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

Súmulas do STF:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n° 473 “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.