D E C R E T A:
Art. 1° - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Autarquias, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Ficam obrigados, a partir da publicação deste decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou disponibilização de bens e pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – os órgãos da Administração Pública Municipal Direta; e
II – as autarquias.
§ 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º. A retenção do imposto deverá ser destacado no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo IV deste Decreto.
§ 4º. Não estão sujeitas à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos I, II e III do presente Decreto.
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - Os prestadores de serviço deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. Devendo o órgão contratante notificar o contratado do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disponho na Instrução Normativa nº 1234/2012 e alterações, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º - O Departamento de Licitações, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:
I – tomar as providências necessárias para adaptar as futuras minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Nossa Senhora das Graças (PR), 13 de setembro de 2023.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI
Prefeito Municipal
ANEXO I
Ilmo. Secretário Municipal da Fazenda_______________ (nome da entidade), com sede________ (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob n° DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeito à retenção, na fonte, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, a que se refere o artigo 2° do Decreto Municipal n° 124/2023, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I — INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO
1. ( ) Entidade em gozo regular de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n°9.532 de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no artigo 8° da Lei Federal n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou fornecimento do bem (doc. Anexo).
II — ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no artigo 195, §7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no artigo 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no artigo 195, §7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação por cumprir os requisitos previstos no artigo 1' da Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021.
O signatário declara neste ato, sob as penas do artigo 299 do Decreto - Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal; o artigo 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do artigo 32 da Lei n°9.430, 27 de dezembro de 1996, que:
a) É representante legal da entidade e assume o compromisso de informar imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
(Local e data)
Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável)
ANEXO II
llmo. Secretário Municipal de Fazenda__________ (nome da entidade), com sede __________(endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob n° . DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, a que se refere o artigo 2° do Decreto Municipal n° 124/2023, que é a entidade sem fins lucrativos de caráter __________, a que se refere o artigo 15 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) É entidade sem fins lucrativos;
b) Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) Não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) Aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimentos de seus objetivos sociais;
e) Mantém a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) Conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) Apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informará RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativa à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
(Local e data)
Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável
ANEXO III
llmo. Secretário Municipal de Fazenda_________ (nome da entidade), com sede ______(endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob n° . DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, a que se refere o artigo 2° do Decreto Municipal n° 124/2023, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos:
A) Conserva em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que compravam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial: e
B) Cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei n° 9430 de 1966, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1° da Lei n°8.137, de 27 de dezembro de 1990).
(Local e data)
Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável)
ANEXO IV
TABELA DE RETENÇÃO (prevista no anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTAS |
IR |
|
- Alimentação; - Energia elétrica; - Serviços prestados com emprego de materiais; - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; - Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012; - Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012; - Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoa adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; e - Mercadorias e bens em geral. |
1,20% |
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias depetróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que tratao caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012; - Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012; - Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012; - Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; - Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social",fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadradono Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24% |
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; - Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012; - Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012; - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012. |
1,20% |
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012; |
2,40% |
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais; Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e Cooperativas; - Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; - Seguro saúde. |
2,40% |
- Serviços de abastecimento de água; - Telefone; - Correio e telégrafos; - Vigilância; - Limpeza; - Locação de mão de obra; - Intermediação de negócios; - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; - Factoring; - Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; - Demais serviços. |
4,80% |
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO
Prezado Fornecedor/Prestador:
A Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças - PR, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
NOTIFICA VOSSA SENHORIA DE QUE:
O Município de Nossa Senhora das Graças, passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, em virtude da obrigatoriedade prevista na Instrução Normativa da Receita Federal nº 2145 de 26 de junho de 2023, desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa, quanto ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que não está sendo criado um novo imposto, apenas estão deixando de recolher o imposto de renda a União e passando a recolher ao município. E que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa.
Portanto, salientamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras contidas da IN RFB nº1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Nossa Senhora das Graças PR a partir da ciência da presente notificação, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.