DECRETA:

 

Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora das Graças, a aplicação do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo o procedimento para a realização de contratos verbais para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.

 

Art. 2º. Será considerado válido o contrato verbal com a Administração Municipal de Nossa Senhora das Graças para a aquisição de bens ou serviços, desde que atenda aos seguintes critérios:

 

I - O valor do contrato não poderá ser superior a R$ 11.441,66(onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos);

II - A necessidade de pronto pagamento será justificada de forma clara e objetiva pelo responsável pelo setor requisitante, na forma do art. 3º. deste Decreto;

 

III - A inexistência de ata de registro de preços ou contrato formalizado para o mesmo objeto, quando aplicável.

 

Art. 3º. O pagamento das contratações e aquisições de baixo valor, conforme estabelecido no presente Decreto, será realizado mediante simples requerimento do setor requisitante, que será devidamente encaminhado e protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento e controle, e que atenda aos seguintes critérios:

 

I - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter informações claras e objetivas que justifiquem a necessidade do serviço a ser contratado ou o produto a ser adquirido, incluindo a data da contratação e o valor aferido;

 

II - O requerimento deverá indicar de forma clara e legível o responsável pelo recebimento do serviço ou do bem;

 

III - Para efetivar o pagamento, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da nota fiscal, boleto ou documento equivalente que ateste a execução do serviço ou aquisição do bem;

 

IV - A documentação comprobatória deverá estar devidamente assinada e identificada com o nome legível do responsável pelo recebimento, garantindo a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos gastos municipais.

 

Parágrafo único. Após análise e deferimento pela Secretaria Municipal da Fazenda, o pagamento será efetuado conforme as normas e procedimentos vigentes, de forma a assegurar a regularidade da despesa e o correto registro contábil.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes dos contratos verbais previstos neste decreto deverão ser precedidas de empenho na rubrica orçamentária correspondente, garantindo a adequada dotação orçamentária e disponibilidade de recursos para a efetivação da despesa.

 

Art. 5º. Ficam enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as seguintes despesas:

 

I - Selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

 

II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;

 

IV - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

 

V - Taxas de inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

 

VI - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, entre outros;

 

VII - Aquisição de certificado digital;

 

VIII - Despesas emergenciais de manutenção de veículos municipais;

 

IX - Taxas de inscrição e boletos, inclusive emitidos por entidades do setor público, que não sejam objeto de licitação e que não estejam subordinados a qualquer protocolo de cooperação entre entes públicos;

 

X - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.

 

Art. 6º. Para a realização de despesas com combustível, dentro do limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão observadas as seguintes regras:

 

I - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

 

Art. 7º. Os pagamentos de mão-de-obra referente a pequenos reparos em equipamentos patrimoniados, pequenos carretos ou qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata poderão ser realizados mediante contrato verbal, desde que observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º. Entende-se por pronto pagamento a situação em que a necessidade de contratação seja imediata, não havendo possibilidade de aguardar a formalização de procedimentos licitatórios ou contratuais regulares, sob pena de prejuízo ao interesse público.

 

§ 2º. O pronto pagamento deve ser devidamente justificado no empenho, indicando a urgência da aquisição e a inviabilidade de utilização dos meios convencionais de contratação.

 

Art. 8º. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para a aplicação deste Decreto, visando aprimorar o controle e a execução das contratações e aquisições de baixo valor, de acordo com a legislação vigente.