DECRETA:

 

Art. 1º A tecnologia a ser utilizada no processo eletrônico será devolvida por meio de assinatura eletrônica via login, com usuário e senha, no sistema de compras e contabilidade do Município. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste decreto às rotinas de abertura e tramitação de processos para solicitação de abertura de crédito adicional, solicitação de despesa, nota de autorização de despesa, empenho e liquidação, bem como ao envio de processos a usuários externos.

 

Art. 2º Considera-se documento digital aquele originalmente produzido em meio digital e meio eletrônico como o ambiente de armazenamento ou trafego de informações digitais e transmissão eletrônica como a comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Os usuários internos são os servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal, e os Externos compreendem os demais usuários com quem a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças/PR troque informações.

 

Art. 4º A Assinatura eletrônica deverá possibilitar a identificação inequívoca do signatário e será admitida sob a forma de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, na forma da lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Executivo e Nossa Senhora das Graças-PR, conforme disciplinado neste Decreto.

 

Art. 5º Todos os atos do Poder Executivo na esfera administrativa que venham a tramitar sob a forma de processo eletrônico, nos termos deste Decreto, terão registro, visualização, tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática.

Parágrafo único. O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas quando de seu credenciamento para utilização do sistema, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, respondendo administrativamente, civil e criminalmente pelo uso indevido.

 

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados no sistema de compras e de contabilidade do Município.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os documentos processados eletronicamente, tais como as solicitações de despesas, nota de empenho e nota de liquidação serão impressas e arquivadas junto aos seus respectivos processos administrativos físicos até que seja instituído o processo administrativo eletrônico Municipal.

§ 3º Os originais de todos os documentos impressos e digitalizados deverão ser mantidos no arquivo apropriado e preservados até o término do prazo legal para o questionamento da veracidade do documento ou processo.

 

Art. 7º Consideram-se iniciados os processos de execução orçamentária por meio eletrônico no dia e hora que foi gravado no sistema, que estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º Todas as peças serão realizadas por meio eletrônico. No corpo dos documentos constará indicação da forma de acesso ao documento originário, bem como o endereço do sitio eletrônico para sua conferência.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para o início ou controle de processos, esses poderão ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo.