Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir 10.000T (dez mil toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do município, para utilização na correção da acidez e pH do solo, com os seguintes objetivos:
I - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
II - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;
III - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio ambiente.
Art. 2º A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
a) CAF - Declaração de Aptidão ao Pronaf (emitido pela Emater-PR);
b) CAD-PRO - Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, Ativo, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nossa Senhora das Graças;
c) Regularidade na prestação de contas das Notas Fiscais de Produtor, emitidas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Nossa Senhora das Graças, junto à Secretaria da Receita Estadual, a partir de 2015;
d) Não possuir débitos junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, referentes a documentos em atraso, incluindo documentos de avaliação de equipamentos vinculados a Secretaria da Agricultura
e) Não possuir débitos junto a prefeitura municipal de Nossa Senhora das Graças;
f) Em caso de imóvel arrendado, deverá ser apresentada uma cópia de Contrato de Arrendamento, com validade mínima de 12 meses, se unificando as alíneas acima citadas.
Parágrafo único. À área de plantio urbano serão exigidos apenas os documentos constantes nas alíneas C, D e E, E uma foto da área, bem como a assinatura do responsável pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente confirmando a área e a efetiva necessidade.
Art. 3º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes;
II - Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes;
III - Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais pública.
IV – Comprovante de residência junto à assinatura de duas testemunhas, reconhecido firma em cartório, apresentado conjuntamente aos critérios utilizados no §1º do artigo 2º.
Art. 4º O ato de doação será realizado ao beneficiado após a comprovação da documentação exigida para habilitação e mediante protocolo de requerimento a ser preenchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nossa Senhora das Graças, que coordenará a concessão do incentivo.
§ 1º Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a documentação completa.
§ 2º Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será protocolado o requerimento até que seja providenciada a regularização dos documentos.
Art. 5º A quantia será limitada em até 15 (quinze) toneladas por produtor habilitado.
Art. 6º A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando-se o limite máximo do programa, de 10.000 (dez mil) toneladas de calcário, ou da disponibilidade do Poder Público.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a responsabilidade pela retirada e transporte do produto até a propriedade beneficiada.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público Municipal.