Art. 1º Os valores da Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, fixados pela Lei Municipal nº 441, de 30 de dezembro de 2003, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) sobre os valores atualmente cobrados, para os exercícios de 2025 e seguintes.
Art. 2º Os valores da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, continuarão a ser corrigidos anualmente pelos índices previstos na Lei nº 441/2003 e suas alterações, aplicando-se a redução percentual definida no art. 1º após realizada a devida atualização.
Art. 3º A redução da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP prevista nesta Lei será incluída na Lei Orçamentária Anual - LOA, mantendo-se o orçamento municipal equilibrado.