CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, da Política Pública Municipal de Atendimento Integral à Mulher, de composição paritária entre governo e sociedade civil, que tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade de gênero ampliando o processo de controle social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher:
I – Elaborar e propor modificações em seu Regimento Interno;
II – Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, assistência social, cultura e trabalho;
III – Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
IV – Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação;
V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislações pertinentes;
VI – Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;
VII – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII – Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento;
IX – Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da Mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;
X – Acompanhar a execução da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, atendidas as peculiaridades da mulher, da sua família, de seus grupos, dos bairros, da zona urbana ou rural;
XI – Fiscalizar o funcionamento dos serviços de apoio à mulher prestado por entidades governamentais e não-governamentais;
XII – Eleger e destituir os membros de sua diretoria executiva;
XIII – Convocar a Conferência Municipal dos Diretos da Mulher a cada 4 anos ou mediante convocação estadual ou nacional.
XIV – Trabalhar em rede segundo as diretrizes da Política Pública Municipal de atendimento Integral à Mulher, onde a comunicação possibilite a transparência, a circulação de informações estratégicas, viabilize os esforços, o compartilhamento de aprendizagem, mobilização social e construção de identidades coletivas;
XV – Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra mulher;
XVI – Propor a criação de mecanismos para coibir a violência contra a mulher e fiscalizar a sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
XVII – Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas as mulheres especialmente nas áreas de atenção integral à saúde da mulher; assistência socioassistencial; prevenção à violência contra a mulher; assistência às mulheres vítimas de violência; educação; trabalho; habitação; lazer e cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará suporte técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM será composto por 8 (oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - 4 (quatro) membros representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração ou Executivo;
II - 4 (quatro) membros não governamentais representantes de entidades organizadas e/ou movimentos femininos do Município.
§1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§2º A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
§3º Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão seja a luta em prol dos direitos da mulher ou prestem atendimento de qualquer espécie à mulher.
§4º Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 7º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Mesa Diretora composta por 4 (quatro) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário, escolhidos em plenário, dentre os conselheiros titulares, definidos na primeira reunião ordinária do colegiado.
§1º As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§2º O mandato da Comissão Executiva será de 2 (dois) anos considerando alternância de representantes governamentais e não governamentais em sua gestão.
Art. 8º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo órgão.
Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua mesa diretora.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 13. As representações governamentais e não governamentais poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por renúncia;
II - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho.
Parágrafo único. No caso de perda de mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade de acordo com a representatividade.
CAPÍTULO II
Art. 14. A efetivação das Políticas Públicas de Atendimento Integral à Mulher será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Fica Instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, destinado a gerir recursos para financiar as ações da Política Municipal para as Mulheres.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constitui fundo especial, unidade contábil, não dotado de personalidade jurídica, onde serão alocados recursos destinados a atender exclusivamente ações da Política Pública Municipal para as Mulheres.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 17. São atribuições do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes do órgão gestor e mediante aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM;
II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
IV - Prestar constas para o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM;
V - Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VI - Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
VII - Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
IX - Movimentar em conjunto com o (a) Prefeito (a) e o (a) Secretário (a) Municipal da Assistência Social, as contas bancárias do Fundo.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual;
II - Transferências federais, estaduais e municipais;
III - Subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios, acordos e termos de adesão celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
V - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos da Mulher;
VI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
VII - Rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VIII - Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
Art. 19. Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos do Município.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentados de acordo com esta Lei.
Art. 21. As despesas custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá ter a aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 22. A Lei Orçamentária Municipal consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
CAPÍTULO III
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal da mulher, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos ou quando convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Parágrafo único. A convocação da conferência Municipal dos Direitos de Mulher será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM e divulgada pelos meios de comunicação social.
Da competência
Art. 24. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no quadriênio subsequente ao de sua realização;
II - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV - Aprovar seu Regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade às suas Resoluções.
Art. 25. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Da organização
Art. 26. Para a organização da Conferência dos Direitos da Mulher, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, através de uma Resolução, que será amplamente divulgada, uma comissão organizadora, composta por 04 (quatro) conselheiros (dois governamentais e dois da sociedade civil organizada), responsável pela convocação, definição do cronograma e pela realização, mediante elaboração de Regimento Interno próprio.