Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças, a prática de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

a) Fica proibida a realização de castração manual, química ou qualquer outro procedimento mutilatório, sem o uso de anestesia adequada, em animais de pequeno e médio porte, sendo:

a.1) Animais de pequeno porte: cães, gatos, coelhos, porquinhos-da-índia e outras espécies domésticas com peso corporal de até 25 kg.

b) Todos os procedimentos de castração deverão ser realizados exclusivamente por médico-veterinário habilitado, em ambiente apropriado e com os devidos cuidados anestésicos e antissépticos, conforme normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

c) O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal sobre maus-tratos aos animais (Lei Federal nº 9.605/1998), bem como às sanções administrativas e multas regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

d) O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e programas de castração ética, gratuita ou subsidiada, visando ao controle populacional e ao bem-estar animal.

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIII - abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

 

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

 

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.

 

XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.

 

XX - utilizá-los para fins de guarda e vigilância de obras públicas.

 

§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.

 

§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei, os animais tutelados soltos em vias públicas.

I – Fica proibido que tutores, proprietários ou responsáveis por aninais domésticos ou domesticáveis, de os manterem soltos em vias públicas, praças, calçadas, parques, estradas ou quaisquer outros espaços de uso coletivo, sem contenção adequada. Os animais deverão ser conduzidos com uso de coleira, guia, arreio ou outro método seguro e compatível com sua espécie e porte, de forma a garantir a segurança do animal, das pessoas e do trânsito.

II - Quando soltos em áreas privadas ou propriedades rurais não cercadas, os responsáveis deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir o acesso dos animais às vias públicas.

III - O descumprimento deste artigo sujeitará o responsável a: I – advertência por escrito; II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

IV - Em caso de animais soltos sem identificação ou sem tutor presente, o poder público poderá recolhê-los para avaliação veterinária e adoção de providências cabíveis.

 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, consideram-se infratores o proprietário dos animais, a empresa contratada para realização da obra e o ente público responsável pela obra que os animais estejam guardando ou vigiando.

 

Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

 

I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

 

Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito, expedida pelo médico veterinário, com prazo de 5 (cinco) dias para regularização.

 

II - multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;

 

§2º Encerrado o prazo previsto no inciso I, o médico veterinário realizará vistoria para verificar se a irregularidade foi sanada. Caso a correção não tenha sido efetuada, será aplicada a multa prevista no inciso II.

 

§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 4º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 5º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

Art. 6º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Art. 7º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 8º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

 

I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

 

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

 

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

 

Art. 9º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

 

I - por escrito e pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o médico veterinário, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná e divulgada no site do município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

 

Art. 10. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

 

Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

 

Art. 12. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 13. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

 

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).

 

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

 

Art. 14. A fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei será exercida através do médico veterinário, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.