A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui benefícios tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), exclusivamente quanto ao subitem 7.02 da Lista de Serviços, com a finalidade de estimular o desenvolvimento urbano e econômico do Município, incentivando a construção ou a reforma de edificações residenciais, comerciais e industriais, nos seguintes termos:
I – concessão de isenção do ISSQN incidente sobre serviços de obras de edificação unifamiliar de uso privado, destinadas ao uso residencial permanente, com área construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados);
II – redução da alíquota do ISSQN incidente sobre serviços de obras de edificação de natureza comercial ou industrial, independentemente da área construída, para 1% (um por cento).
Art. 2º A Lei Municipal nº 424, de 14 de maio de 2001 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 64-A. Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o serviço descrito no subitem 7.02 da Lista de Serviços, quando se referir a obra de edificação unifamiliar de uso privado, destinada exclusivamente ao uso residencial permanente, com área construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados), excetuadas as obras contratadas ou executadas pelo Poder Público.
§ 1º A finalidade residencial, a caracterização como edificação unifamiliar e a área a ser construída ou reformada serão aferidas com base nas informações constantes no projeto arquitetônico aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura.
§ 2º Verificada, em fiscalização, a alteração da finalidade residencial, a descaracterização como edificação unifamiliar ou a execução de área superior ao limite previsto neste artigo, o Município procederá ao lançamento do ISSQN devido, mediante processo administrativo, observado o prazo decadencial estabelecido no art. 621 desta Lei.
§ 3º A isenção estabelecida neste artigo será considerada de forma global por lote, de modo que, quando a soma da área residencial construída ultrapassar 300 m² (trezentos metros quadrados), o ISSQN incidirá proporcionalmente sobre a metragem excedente.
§ 4º A isenção prevista neste artigo não afasta nem impede o recolhimento de outros tributos eventualmente incidentes sobre a obra ou sobre o imóvel.”
“Art. 64-B. Fica reduzida para 1% (um por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao serviço descrito no subitem 7.02 da Lista de Serviços, quando se tratar de obras de edificação destinadas a fins comerciais ou industriais, independentemente da área construída, excetuadas as obras contratadas ou executadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A destinação comercial ou industrial será verificada com base nas informações constantes no projeto arquitetônico aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura.”
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será reconhecida de forma geral, aplicando-se a todos os fatos geradores que se enquadrem nas condições previstas, inclusive às obras em andamento, cujos alvarás de construção tenham sido regularmente expedidos.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às obras contratadas ou executadas pelo Poder Público, direta ou indiretamente, hipótese em que incidirão integralmente as regras gerais de tributação do ISSQN.
Art. 5º Os benefícios instituídos aplicam-se exclusivamente ao ISSQN incidente sobre o serviço descrito no subitem 7.02 da Lista de Serviços, relativo à execução de obras de edificação residencial, comercial ou industrial, nos termos desta Lei, não se estendendo a produtos, bens ou serviços produzidos, comercializados ou prestados no imóvel após a conclusão da obra, nem a atividades econômicas alheias à sua execução.
Art. 6º Para fins de fruição da isenção ou da redução de alíquota do ISSQN concedidas por esta Lei, o contribuinte deverá requerer o reconhecimento do benefício perante o Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O pedido poderá ser formulado:
I – juntamente com o requerimento do alvará de execução da obra;
II – no momento da solicitação do Habite-se, no caso de obra residencial; ou
III – no momento da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, no caso de edificação de natureza não residencial.
§ 2º A autoridade competente apreciará o pedido e, em caso de deferimento, emitirá simples despacho que:
I – equivalerá ao comprovante de recolhimento do ISSQN, para fins do art. 60, inciso V, da Lei Municipal nº 1.134/2025, quando se tratar de obra isenta;
II – servirá para emissão do Certificado de Conclusão de Obra, quando se tratar de obra não residencial, mediante apresentação do comprovante de recolhimento do ISSQN com alíquota reduzida.
§ 3º Quando a obra abranger edificações mistas, com finalidades residencial e comercial ou industrial, a aplicação dos benefícios tributários previstos nesta Lei será feita de forma proporcional à área de cada uso, com base nas informações constantes no projeto arquitetônico aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura.
