SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual no percentual total de 5% (cinco por cento) aos servidores ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em comissão, composta pelos seguintes índices:

 

– 3,90% (três vírgula noventa por cento), correspondente à variação acumulada do INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

– 0,50% (meio por cento), referente à reposição das perdas salariais do exercício de 2021, conforme parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal nº 722/2014;

 

– 0,50% (meio por cento), referente à reposição salarial do exercício vigente, nos termos do parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal nº 722/2014;

 

– 0,10% (zero vírgula dez por cento), a título de aumento real de remuneração.

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput deve ser aplicado sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelos referidos servidores, estendendo-se às funções gratificadas, abonos e bolsas de estágio, a título de revisão geral anual, conforme art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e será devido a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.