LEI Nº 739/2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, na
conformidade da Lei Orgânica do Município de Nossa
Senhora das Graças, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, Aprovou e Eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento
do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8º da Lei Nº
13.005, de 25 de junho de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá
outras providências.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
|. Erradicação do analfabetismo;
Il. Universalização do atendimento escolar;
III. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
|V. Melhoria da qualidade da educação;
V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX. Valorização dos(as) profissionais da educação;
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º — As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos objetivos e
estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais
da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
...
Conteúdo completo no arquivo abaixo
