Art. 1º A Lei nº 424, de 14 de maio de 2001 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 299. […]

Parágrafo único. Estão isentos da taxa de que trata o caput deste artigo as entidades sociais, filantrópicas, religiosas e educacionais sem fins lucrativos.”

 

“Art. 341-A. Ficam isentos da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo os imóveis localizados na Vila Rural Antônio Jorge de Souza e na Vila Rural Wilson Volpato, considerando o caráter social do Programa Vila Rural.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não caracteriza a modalidade de renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por abranger as Vilas Rurais como um todo, tendo, portanto, caráter geral.

§ 2º Os imóveis beneficiados na forma do caput deste artigo perderão o direito a isenção caso venha a ocorrer o desvirtuamento da finalidade de aquisição do lote e sua utilização, desviando-se do Programa Vila Rural.”

 

“Art. 684. […]

§ 1º […]

§ 2º Estão isentos do pagamento dos serviços públicos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo as pessoas em situação de hipossuficiência econômica, desde que esta condição esteja devidamente comprovada em parecer emitido por funcionário competente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.”