Autoriza o transporte escolar de estudantes regularmente matriculados em instituições de nível superior, curso técnico ou profissionalizante, como especifica.

Art. 1º Fica autorizado o transporte gratuito de estudantes regularmente matriculados em curso superior, curso de técnico agrícola ou de nível técnico ou profissionalizante, devidamente autorizados pelo MEC, residentes e domiciliados no Município de Nossa Senhora das Graças, para as cidades de Colorado/PR e Apucarana/PR.

§ 1º O transporte será feito por meio de ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.

§ 2º Havendo disponibilidade e não causando prejuízos ao transporte regular de estudantes, fica autorizado o transporte de estudantes do Município quando da realização de provas do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio.

Art. 2º Os interessados na utilização do transporte escolar deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, curso técnico ou profissionalizante.

§ 2º No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:

1 - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;

2 - Comprovante de residência;

3 - Cópia de documento de identificação com foto;

§ 3º O aluno que deixar de frequentar o curso indicado na ficha de inscrição, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O aluno beneficiado com o transporte gratuito fornecido por meio desta Lei não possuirá direito ao recebimento do Auxílio Transporte instituído pela Lei nº 948, de 11 de maio de 2022.

Art. 3º O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

Parágrafo único. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal por suas ações.