rt. 1º Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre.
Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância será instituída mediante ato do chefe do Poder Executivo, que indicará o nome do presidente e dos demais servidores membros, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 3º A Comissão Permanente de Sindicância será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis detentores de diploma de ensino superior.
Art. 4º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga uma gratificação mensal aos membros da comissão, conforme o quadro abaixo:
ENCARGO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
Presidente da Comissão de Sindicância |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Secretário |
R$ 400,00 (quatrocentos reais) |
Membro |
R$ 400,00 (quatrocentos reais) |
Parágrafo único. A presente gratificação não se cumula com outra que eventualmente tenha sido conferida ao servidor.
Art. 5º Após a publicação do ato de designação dos membros da comissão referida nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação.
Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento do titular, o mesmo será substituído por suplente temporário, que fará jus à gratificação enquanto atuar no processo.
Art. 6º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada.
Parágrafo único. O servidor nomeado como suplente do titular da Comissão Permanente de Sindicância quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a gratificação pelos dias que o substituir.
Art. 7º Os pagamentos efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas remunerações futuras do servidor após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Municipal deverá ser feita em parcelas mensais de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas por meio da folha de pagamento.