Art. 1º A lei municipal nº 323/1994 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46. [...]
Parágrafo único. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
Art. 71. [...]
§ 2º A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga integralmente e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 83. [...]
§3º Em todos os casos, a contagem do interstício para fins de férias será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 88. [...]
Parágrafo único. Revogado
Art. 108. Toda mãe, inclusive adotiva, terá direito à licença especial por 06 (seis) meses para amamentar o recém-nascido, após o retorno ao trabalho.
Parágrafo único. A licença será concedida por dois períodos de 30 (trinta) minutos cada, diariamente, no início e/ou no final do expediente.
Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação médica, mediante a apresentação de:
I - Laudo Médico, por até 90 dias.
II – Revogado.
[...]
Art. 202. A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, no órgão oficial do município.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 323/1994 e suas respectivas alterações permanecem inalterados.