Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reposição de salário no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme variação acumulada do INPC divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, mais 0,5% (meio por cento), conforme prevê o parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal nº 722/2014, aos servidores ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deve ser aplicado sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelos referidos servidores, estendendo-se às funções gratificadas, abonos e bolsas de estágio, a título de revisão geral anual, conforme art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e será devido a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.