Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reposição de salário no percentual de 3,62% (três vígula sessenta e dois por cento) aos profissionais do Magistério regidos pelas Leis Municipais nº 711/2014 e 947/2022.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput será devido a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.