Art. 1º Fica incluído o ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena em todas as instituições da Rede de Educação Pública Municipal de Nossa Senhora das Graças.
Art. 2º O ensino contemplará a história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, o negro e o indígena na formação da sociedade nacional e suas contribuições nas diversas áreas pertinentes à história do Brasil, bem como a situação do negro e do indígena na sociedade contemporânea.
Art. 3º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar e ao longo do ano letivo.
Art. 4º As escolas municipais deverão ensinar, pesquisar e divulgar as contribuições culturais como a religião, música, dança, e culinária da cultura afro-brasileira e indígena, bem como outras manifestações e processos relevantes presentes em nossa cidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal deve assegurar a implantação dessa lei acompanhando e avaliando seus resultados.