RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a todos os chefes de setores da Administração Pública Municipal Direta que, ao tomarem ciência de que servidora lotada em sua unidade encontra-se com gestação a partir do oitavo mês, comuniquem de imediato o fato ao setor de Recursos Humanos para fins de registro e adoção das providências legais.

 

Art. 2º Fica expressamente vedado o recebimento ou encaminhamento de atestados médicos para fins de licença para tratamento de saúde em nome de servidoras a partir do oitavo mês de gestação, independentemente do CID informado, conforme preceitua o §2º do art. 107 do Estatuto.

 

Art. 3º O afastamento da servidora a partir do oitavo mês de gestação deverá ser processado exclusivamente como licença à gestante, com início a partir da data do atestado ou da ciência do fato, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento remunerado.

 

Art. 4º Todos os atestados inclusive aqueles em gestação de risco que tenham o mesmo CID, será pago até o decimo quinto dia somados, acima disso o servidora deverá entrar com pedido de afastamento junto ao INSS pelo telefone 135 ou pelo site meuinss.gov.br