RESOLVE:
Art. 1º Determinar o afastamento preventivo do (a) servidor (a) S.D.O, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 323/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 2º O afastamento ora determinado possui natureza exclusivamente cautelar, não constitui penalidade disciplinar e tem por finalidade assegurar a regular, isenta e eficiente apuração dos fatos objeto da Sindicância Administrativa nº 598/2025.
Art. 3º O prazo de afastamento poderá ser prorrogado, mediante decisão devidamente motivada, até o limite máximo de 90 (noventa) dias, incluído o prazo inicial, nos termos do § 1º do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º Durante o período de afastamento, o (a) servidor (a) deverá manter atualizados seus dados de contato junto ao Departamento de Recursos Humanos, permanecendo à disposição da Administração para fins de comunicação de atos processuais.
