D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral
Art. 1o Fica instituído a Política de Educação em Tempo Integral, no âmbito dos Centros de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos anos iniciais, mediante a realização de atividades no contra turno escolar e/ou em jornada ampliada.
Art. 2o A Política, de que trata este Decreto, tem por finalidade:
I – Expandir gradativamente a oferta de educação em tempo integral e/ou Jornada Ampliada, nos Centros Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
II - Contribuir para a formação integral dos estudantes, considerando seus aspectos cognitivos, emocionais, sociais e físicos, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolverem-se através da inclusão de atividades, projetos interdisciplinares, aprendizagem experiencial e desenvolvimento de habilidades práticas;
III – Garantir a proteção social e a formação cidadã aos estudantes da rede municipal de ensino, priorizando aqueles em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
IV – Contribuir para melhoria do desempenho educacional e a qualidade da educação básica pública municipal;
V – Promover o reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, linguística, e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VI - Reduzir a evasão, reprovação e distorção idade/ano, por meio de ações pedagógicas que visem melhorar o aproveitamento escolar;
VII - Estimular uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de recreação, direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;
VIII - Fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não governamentais e setores da esfera privada.
CAPITULO II
Definição de estrutura e equipe técnica da secretaria responsável pela Política
Art. 3º A estrutura organizacional será composta por:
I – Prefeitura Municipal;
II – Integrantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Gestores da rede de ensino municipal;
IV – Professores da rede regular municipal de ensino;
V – Oficineiros e/ou servidores da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das atividades de jornada ampliada e tempo integral em todas as escolas municipais.
Art. 5º Os gestores das redes municipais de ensino, juntamente com sua equipe técnica e pedagógica, serão responsáveis pela elaboração, implementação e monitoramento do projeto pedagógico da jornada ampliada e/ou tempo integral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Organização dos tempos/jornada escolar
Art. 6º - Na educação infantil a carga horária das atividades da Ampliação de Jornada será de 03(três) horas diárias, somadas ás 04 (quatro) horas de atividades regular, totalizando 35(trinta e cinco) horas semanais.
Art. 7º - O horário de almoço somente será computado como carga horária de efetivo trabalho escolar se estiver contemplado na Proposta Pedagógica Curricular, sob a responsabilidade de professor habilitado.
Art. 8º - A política será implementada gradativamente, por meio da realização de ações socioeducativas no contra turno escolar, em escolas e/ou outros espaços socioculturais e/ou comunitários, com carga horária mínima de 3(três) horas diárias.
Art. 9º - As atividades a serem desenvolvidas em contra turno estarão integradas ao Projeto Político Pedagógico – PPP – das unidades escolares, cabendo a cada uma delas, atualizá-lo com as oficinas a serem ofertadas.
Art. 10º - As instituições de ensino autorizadas, deverão cadastrar os (as) alunos (as) e turmas, no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE –, ou outro que vier a suplantá-lo, no curso devido, conforme orientação do Setor de Estrutura e Documentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação em conjunto com NRE de Maringá.
CAPÍTULO IV
Definição dos espaços e de suas melhorias
Art. 11º - As oficinas poderão ser realizadas dentro do espaço escolar, como: sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, sala multiuso, área externa (pátio coberto ou não) entre outros, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, de acordo com o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e com a presença dos profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem.
Art. 12º - A implantação gradativa da oferta de Educação em Tempo Integral e/ou Jornada Ampliada observara a disponibilidade de salas/espaços ociosos nas instituições de ensino do município, e outros setores.
CAPÍTULO V
Definição dos profissionais e sua jornada
Art. 13º - As oficinas serão ministradas preferencialmente por professores e educadores efetivos do quadro próprio, podendo também ser administrado por oficineiros contratados por intermédio de chamada pública e servidores da Secretaria Municipal de Esportes tais como profissional de educação física.
Art. 14º - A chamada pública para contratação de oficineiros, quando necessário, além dos requisitos exigidos para a prestação do serviço em cada modalidade, dará preferência aos que residirem no munícipio e cidades próximas.
Art. 15º - As atividades de Jornada Ampliada em tempo integral quando ministradas por oficineiros e outros profissionais que não docente habilitado, deverá preferencialmente, ser acompanhadas por um professor/educador da instituição de ensino.
Art. 16º - Os professores, educadores e servidores municipais efetivos, atenderão as atividades de Jornada Ampliada dentro da sua jornada de trabalho, seja 20h ou 40h semanais, não gerando carga horária extra.
Art. 17º - A carga horária a ser cumprida pelos profissionais contratados por meio de chamada pública, quando houver, dependerá da modalidade de oficina/atividade observando o disposto no planejamento pedagógico da instituição.
CAPÍTULO VI
Definição das fontes de financiamento da política
Art. 18º - A oferta e progressiva expansão do atendimento de Jornada Ampliada em tempo integral nas instituições de ensino municipais, dependerá majoritariamente do repasse de recursos financeiros e orçamentários do FNDE/Governo Federal/Fundeb, por meio de programas como PDDE e PAC, ou outros que vier a suplantá-lo.
CAPÍTULO VII
Diretrizes para matriz curricular
Art. 19º - As atividades em Jornada Ampliada deve considerar os macrocampos estabelecidos conforme o PPP(projeto político pedagógico) e o PPC(proposta pedagógica curricular) da instituição de ensino, e inserção no SERE.
Art. 20º - São macrocampos da Educação Infantil:
I – Explorar e expressar;
II – Conviver, brincar e expressar;
III – Conviver, participar e expressar-se;
IV – Explorar e conhecer;
V – Explorar, expressar e participar;
VI – Conhecer-se e expressar-se.
Art. 20º - São macrocampos do Ensino Fundamental Anos Iniciais:
I - Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
II - Esporte e Lazer;
III – Acompanhamento Pedagógico;
IV - Educação em Direitos Humanos;
V - Promoção da Saúde;
VI - Iniciação Científica;
VII - Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa / Educação Econômica (Educação Financeira e Fiscal);
VIII – Comunicação e uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica;
IX - Memória e História das Comunidades Tradicionais.
CAPÍTULO VIII
Diretrizes para intersetorialidade e a articulação com o território
Art. 21º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com os gestores das instituições de ensino municipais, deverão promover as ações de intersetorialidade, em conjunto com as demais secretarias e órgãos municipais pertinentes, visando à integração de programas e projetos que contribuam para a formação integral dos educandos.
Art. 22º - A oferta de Educação em Tempo Integral deverá contemplar ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar e outras pertinentes ao desenvolvimento humano.
Art. 23º - A articulação com o território será fortalecida por meio da aproximação da escola com a comunidade local, valorizando os saberes e práticas locais e promovendo ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do território.
CAPÍTULO IX
Estratégia de monitoramento e avaliação
Art. 24º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável por acompanhar e avaliar a implementação desta política, garantindo a participação da comunidade escolar e da sociedade civil no processo de construção e monitoramento das ações.
Art. 25º - São estratégias de monitoramento e avaliação:
I - Desenvolver indicadores de desempenho que possibilitem avaliar a qualidade da educação em tempo integral, considerando aspectos como aprendizagem, frequência, nutrição, saúde e bem-estar dos alunos;
II - Realizar avaliações periódicas das atividades desenvolvidas nas escolas municipais e centros de educação infantil em tempo integral, com o intuito de identificar pontos fortes, fragilidades e oportunidades de melhoria;
III - Propor e acompanhar a implementação de ações corretivas e de aprimoramento com base nos resultados das avaliações realizadas;
IV - Divulgar publicamente os resultados das avaliações e o progresso alcançado na educação em tempo integral, garantindo a transparência e o acesso à informação por parte da comunidade.
Art. 25º - As escolas municipais e centros de educação infantil que ofertam atividades de Jornada Ampliada em Tempo Integral deverão colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fornecendo dados e informações necessárias para a realização das avaliações, relatórios, boletins, estudos e outros instrumentos que se fizer necessário para cumprimento das estratégias estabelecidas neste decreto.