DESPACHO

 

I. Trata-se de Processo Administrativo Tributário instaurado após Ordem de Serviço do Prefeito visando a concessão da remissão total dos créditos tributários da taxa de serviço de coleta de lixo dos imóveis localizados na Vila Rural Antônio Jorge de Souza e na Vila Rural Wilson Volpato, conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 1.011/2023.

O processo foi devidamente instaurado e instruído (fls. 02–07).

O Procurador Jurídico do Município manifestou que “Houve demonstração de que não haverá comprometimento das finanças municipais” e que, “Dessa forma, após análise da lei que autorizou a remissão e das condições que motivaram a adoção dessa medida, entende-se, salvo melhor juízo, que a concessão da remissão de tributos é legal, autorizada por Lei municipal e com despacho fundamentado do prefeito, e por isso pode ser efetivada pelo Poder Executivo” (fl. 10).

É o relato do essencial. Fundamento e decido.

 

II. A Lei Municipal nº 1.011/2023 autorizou “a concessão de remissão total dos créditos tributários da taxa de serviço de coleta de lixo dos imóveis localizados nas vilas rurais do município”.

Conceder a referida remissão é importante para garantir que os proprietários e possuidores de lotes em alguma das vilas rurais do município não paguem a taxa de serviço de coleta de lixo do exercício financeiro de 2023, tal como já foram isentos do IPTU (nos termos do art. 11-A do CTM, com redação acrescida pela Lei nº 968/2022) e da própria taxa de coleta de lixo (art. 341-A do CTM, incluído pela Lei Municipal nº 999/2023).

Há de se considerar que o Projeto de Lei nº 51, de 01/11/2022 — que, dentre outras matérias, isentou da taxa de serviço de coleta de lixo os imóveis das vilas rurais — foi votado e aprovado apenas neste ano de 2023, de modo que o fato gerador da taxa já havia ocorrido (1º de janeiro de 2023), não podendo a isenção retroagir. Faz-se necessária, então, a remissão.

Nota-se, também, que os cadastros imobiliários referentes às vilas rurais foram abertos em 2022, sendo que nunca foi lançado qualquer tributo de competência municipal sobre tais imóveis, com exceção do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI).

Por fim, importante consignar que a remissão autorizada pela Lei não tem um impacto significativo, totalizando um cancelamento de somente R$ 1.665,66. Frisa-se, nesse ponto, que nunca foi arrecadado qualquer valor da taxa de coleta de lixo das vilas rurais (pela falta de inscrição no cadastro imobiliário municipal) e nem se esperava que esse tributo seria lançado no exercício fiscal de 2023 (diante da isenção proposta no ano passado e aprovada apenas neste ano), de modo que a remissão não trará qualquer prejuízo fiscal ao Município e, portanto, não haverá indevida renúncia de receita.

De qualquer forma, necessário constar que, anexo ao Projeto de Lei que resultou na Lei nº 1.011/2023, foi enviado relatório da estimativa do impacto financeiro da remissão, conforme estudo do Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura. Sendo assim, o Projeto foi corretamente justificado e instruído e, por fim, devidamente aprovado pela Câmara Municipal.

 

III. Por todo o exposto, com fulcro no art. 172, V, do Código Tributário Nacional, e considerando a autorização dada pela Lei Municipal nº 1.011/2023:

a) concedo a remissão total dos créditos tributários da taxa de serviço de coleta de lixo dos imóveis localizados na Vila Rural Antônio Jorge de Souza e na Vila Rural Wilson Volpato; e, por consequência,

b) reconheço a extinção dos respectivos créditos tributários, por força do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional.