Art. 1º Fica instituído no Município de Nossa Senhora das Graças/PR o Programa de Combate à Formiga Cortadeira, com o objetivo de combater à formiga em todo território municipal.
Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo 1º e como forma de incentivar os produtores rurais a manterem as propriedades livres da infestação deste agente sobre as culturas, a administração pública municipal irá adquirir e distribuir formicida do tipo iscas devidamente certificado.
Art. 3º A execução e coordenação do programa previsto nesta Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fará a aquisição do produto mediante procedimento licitatório.
Art. 4º Para se beneficiar dos incentivos desta Lei o Produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I - Ser proprietário, arrendatário, posseiro, parceiro ou meeiro de área rural localizada no município de Nossa Senhora das Graças;
II - Possuir cadastro de produtor rural (CAD-PRO) no Município de Nossa Senhora das Graças, rigorosamente em dia, compatível com as atividades desenvolvidas na propriedade;
III - Não possuir débitos junto a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças;
IV - Preencher formulário de inscrição específico no programa, a cada ano que deseja ser beneficiado pelo mesmo.
Art. 5º A quantidade limite do benefício instituído pelo Programa é de no máximo 5,00 kg (cinco quilos) de formicida "isca" por produtor/ano.
§ 1º Nos casos em que a propriedade apresente grandes infestações de formiga poderá ser liberada quantidade maior de formicida, além do previsto no caput deste artigo, mediante visita in loco e parecer da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O produto somente poderá ser retirado junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, mediante a apresentação da documentação exigida e a efetiva necessidade verificada pela secretaria.
Art. 6º O Agricultor interessado em aderir ao Programa deve realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante o preenchimento do formulário fornecido pela Secretaria e comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º.
Parágrafo único. Quando da aplicação do formicida o agricultor deve adotar as seguintes medidas de segurança: utilização de EPIs (macacão com mangas compridas, máscara descartável, luvas e botas de borracha); não aplicar o produto sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários e plantas ornamentais; manter longe do alcance de crianças e animais domésticos; não fumar ou comer durante a aplicação; não reutilizar as embalagens vazias e em caso de intoxicação procurar o serviço de saúde, levando o rótulo ou embalagem do produto.
Art. 7º As despesas oriundas a presente Lei serão suportadas com recursos próprios da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para a execução das ações previstas nesta Lei a administração pública municipal poderá, ainda, firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas na área referenciada.