Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reposição de salário no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) aos profissionais do Magistério regidos pelas Leis Municipais nº 711/2014 e 947/2022.

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será devido a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.