Art. 1º A Lei Municipal nº 1.109, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º [...]
[...]
Parágrafo único. Primeiramente, serão beneficiados os agricultores e produtores rurais que possuem propriedades com até 12 hectares. Em seguida, a medida se estenderá aos proprietários de imóveis rurais com áreas variando entre 12 e 25 hectares.
Art. 4º [...]
[...]
§3º As Vilas Rurais serão contempladas no Programa, mesmo na ausência da comprovação dos requisitos previstos no artigo 2º, bastando o preenchimento da ficha de controle vinculada à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§4º A quantidade de calcário determinada a cada produtor rural deverá respeitar os limites de área e de toneladas por hectare, que será calculada com base na apresentação da documentação exigida no artigo 2º, acompanhado da análise de solo da respectiva área.
§5 A regra do parágrafo anterior não se aplica às Vilas Rurais, onde será concedida a mesma quantidade de calcário para todos os produtores.
Art. 5º A quantidade limite do benefício instituído pelo Programa é de 15 (quinze) toneladas por ano por produtor habilitado.
Art. 6º [...]
Parágrafo único. O Programa poderá ser realizado nos anos subsequentes, com a distribuição anual da mesma quantidade de calcário estabelecida no caput deste artigo, conforme as condições financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 2º Fica revogada a alínea “a” do art. 2º da Lei nº 1.109/2025.
Art. 3º Os demais artigos da Lei Municipal nº 1.109/2025 e suas respectivas alterações permanecem inalterados.