Art. 1º A lei municipal nº 589/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º [...]
Parágrafo único. As mudas a serem fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão das seguintes espécies: MUDAS DE ARVORES DE TAMANHO E PORTE ADEQUADO PARA PLANTIO 1.000 UNIDADES DAS VARIEDADES = Quaresmeira (Tibouchina granulosa), Pata-de-vaca (Bauhinia forficata), Pitangueira (Eugenia uniflora), Oiti (Licania tomentosa), Manacá da Serra (Tibouchina mutabilis), Ipê-amarelo (Tabebuia sp.), Escova-de-garrafa (Callistemon sp.), Extremosa ou Resedá Rosa (Lagerstroemia indica), Cambuci (Campomanesia phaea), Aroeira salsa (Schinus molle), Caroba (Jacaranda cuspidifolia), Resedá (Lagerstroemia indica), Flamboyant-mirim (Caesalpinia pulcherrima), Jasmim-manga (Plumeria rubra), Manacá da Serra (Tibouchina mutabilis), Pata-de-vaca (Bauhinia variegata), Noivinha (Euphorbia leucocephala), Jacarandá Mimoso (Jacarandá mimosaefolia), Extremosa ou Resedá ( Lagerstroemia indica), Alfeneiro (Ligustrum lucidum), Magnolia (Magnólia spp), Murta-de-cheiro, Dama-da-noite, Jasmim-laranja, Murta, Murta-da-índia, Murta-dos-jardins – Murraya paniculata, Cinamomo (Melia azedarach), Cerejeira-do-japão – Prunus serrulata, Aroeira (Schinus molle e Schinus terebinthifolius), Pau-fava ( Senna macranthera), Pau-ferro (Caesalpinia leiostachya), Cambuci (Campomanesia phaea), Guanhuma (Cordia superba), Pitangueira (Eugenia uniflora ), Jacarandá ( Jacaranda mimosaefolia), Canudo-de-pito (Senna bicapsularis ), Tipuana (Tipuana tipu ), Marinheiro (Trichilia catártica).
Art. 7º [...]
§3º A infração ao disposto neste artigo implicará na pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por árvore danificada.
§ 4º Antes da aplicação da pena de multa, conforme previsto no parágrafo anterior, será realizado amplo trabalho de divulgação desta Lei e na primeira ocorrência, o munícipe será notificado e orientado sobre o procedimento correto a ser adotado, sendo que, caso incida uma segunda ocorrência então será aplicada a penalidade de multa.
Art. 8º [...]
§1º Somente será admitida o corte definitivo ou poda drástica de árvores, após avaliação e parecer favorável de engenheiro ou analista ambiental, devidamente credenciado junto ao Município.
§2º A inflação ao disposto neste artigo, implicará na pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por árvore danificada.
Art. 15. O corte de árvores em desacordo com o estabelecido nesta Lei, implicará no pagamento de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por árvore danificada.
Art. 16. [...]
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo, implicará na pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por árvore danificada.
Art. 17. [...]
§2º A infração ao disposto neste artigo, implicará em pena de multa de no valor de R$100,00 (cem reais) por viagem realizada.
Art. 20. [...]
§2º A infração ao disposto neste artigo, implicará na pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por árvore danificada.
Art. 22. O corte de árvores só poderá ser realizado após emissão da autorização constante no art. 12 e o requerente terá o prazo de 60 dias para efetuar o plantio da nova árvore
§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido implicará na pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais)
[...]
Art. 24. [...]
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo, implicará na pena de multa de no valor de R$100,00 (cem reais) por árvore danificada.
Art. 25. [...]
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo, implicará na pena de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, a contar da data de notificação.
Art. 26. [...]
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará na pena de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por árvore pintada.
Art. 27. [...]
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo, implicará em advertência, caso o infrator persistir, implicará em multa no valor de R$100,00 (cem reais), por árvore danificada.
Art. 31. O não pagamento da multa pela infração cometida, no prazo, implicará em acréscimo de R$5,00 (cinco reais) por dia de atraso, sendo que vencido o ano subsequente, estará lançada ao IPTU.
Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesta lei poderão ser corrigidos anualmente por meio de Decreto, utilizando-se a variação inflacionária anual medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 589/2008 e suas respectivas alterações permanecem inalterados.