Art. 1º Fica o Município de Nossa Senhora das Graças autorizado a realizar anualmente evento comemorativo em alusão ao seu aniversário de emancipação político-administrativa, com o objetivo de promover a integração da comunidade, preservar a cultura local e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.
§ 1º Como parte da programação do evento, fica o Poder Executivo autorizado a distribuir gratuitamente alimentos típicos da nossa cidade, e refrigerante, à população presente.
§ 2º O município poderá incentivar a participação da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, para a realização do evento.
§ 3º Anualmente, o Chefe do Poder Executivo designará uma comissão central organizadora do evento.
Art. 2º Para viabilizar a realização do evento, fica o Município autorizado a empenhar o valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por exercício financeiro, observando-se a previsão orçamentária vigente, para a cobertura de despesas com:
I - divulgação do evento, incluindo material gráfico, redes sociais, rádios e outros meios de comunicação;
II - aquisição de alimentos e materiais necessários para a distribuição gratuita à população;
III - contratação de serviços para a realização do evento, incluindo segurança, limpeza e infraestrutura;
IV - locação de equipamentos e estrutura necessária para a festividade;
V - contratação de apresentações culturais e artísticas;
VI - distribuição gratuita de comidas típicas como parte da programação.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com a disponibilidade financeira do Município e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 3º O evento poderá contar com parcerias entre o Poder Executivo e outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para sua realização.
Parágrafo único. A exploração, por conta e risco de terceiros, ou a obtenção de patrocínios, deverá observar as disposições da legislação vigente sobre parcerias público-privadas e contratos administrativos.
Art. 4º A organização do evento tomará as providências necessárias para garantir a inclusão social de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 5º O Poder Executivo deverá prestar contas ao Poder Legislativo sobre os gastos realizados no evento, apresentando documentação comprobatória no prazo de até sessenta dias após sua realização.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de decreto, para sua correta aplicação.