Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que atuem em colaboração com o Poder Público Municipal em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, defesa do meio ambiente, agricultura, pesquisa científica ou quaisquer outros de relevante interesse público, desde que atendam aos requisitos exigidos por esta lei.

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos:

 

I – ter personalidade jurídica;

 

II – ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Nossa Senhora das Graças;

 

III – ter como finalidade estatutária a prestação, à comunidade, dos serviços referidos no artigo 1º, vedada a defesa de interesses privados;

 

IV – não possuir fins lucrativos;

 

V – constar de seus estatutos que, em caso de extinção, seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial;

 

VI – estar em efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano;

 

VII – comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes; e

 

VIII – apresentar relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município, contendo a identificação da entidade, a data, o local, a descrição e a imagem das atividades desenvolvidas pela entidade, nos últimos doze meses.

 

§ 1º Considera-se sem fins lucrativos, para o efeito do inciso IV, a entidade que não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social.

 

§ 2º A exigência do inciso IV não exclui a possibilidade de a entidade, mediante disposição estatutária, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que para ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.

 

§ 3º O prazo mínimo exigido no inciso VI, deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos:

 

I – registro do respectivo estatuto;

 

II – declaração firmada por órgão municipal de atividade afeta à área de atuação da entidade.

 

§ 4º As associações de pais e mestres da rede pública de ensino e os Centros de Educação Infantil ficam dispensados do cumprimento do prazo mínimo de funcionamento exigido no inciso VI.

 

Art. 3º O Município expedirá documento atestando a declaração de utilidade pública, que deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade.

 

§ 1º O documento tratado no caput deverá ser renovado anualmente perante o Executivo Municipal, mediante apresentação de relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, ao Executivo Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano.

 

§ 2º Caso o relatório não seja apresentado no prazo legal, o título de utilidade pública ficará suspenso até a apresentação do relatório das atividades, que será aceito mesmo fora do prazo desde que devidamente justificado.

 

§ 3º Se necessário, o Executivo Municipal encaminhará relatório de atividades apresentado pela entidade ao órgão competente para análise e aprovação.

 

Art. 4º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças, até o dia 30 de maio de cada ano, relação com o nome das entidades que apresentaram o devido relatório, a fim de possibilitar ao Poder Legislativo Municipal, o fornecimento da certidão de regularidade da entidade e de vigência da lei que a declarou de utilidade pública.

 

§ 1º No mês de dezembro de cada ano, o Executivo Municipal publicará no Jornal Oficial do Município por, no mínimo, 1 (uma) vez, a relação com os nomes de todas as entidades que apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano anterior.

 

§ 2º Deverá ser dada publicidade ainda, ao modelo do relatório de atividades mencionado nesta Lei.

 

Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública, caso:

 

I – a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei, exceto o previsto no seu inciso VIII, quando se aplicará o disposto no § 2º do Art. 3º; ou

 

II – não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de utilidade pública da entidade.

 

Art. 6º Salvo lei especial específica, a declaração de utilidade pública não importa no recebimento de subvenções por parte do Município.

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções municipais terão suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município.

 

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a publicar, gratuitamente, no Jornal Oficial do Município, balanços, balancetes, prestação de contas ou qualquer outro tipo de publicação que as entidades declaradas de utilidade pública, que mantenham convênio com o Município ou recebam recursos municipais, sejam obrigadas a publicar por força de lei.