Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar a desnecessidade administrativa e a promover a alienação, mediante leilão público, dos bens públicos móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças/PR, relacionados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo são considerados inservíveis ou antieconômicos para a Administração Pública, por se encontrarem em estado de conservação que inviabiliza sua recuperação ou manutenção, bem como por serem improdutivos ou desnecessários para o uso permanente no serviço público.
Art. 2ºOs bens públicos móveis a serem alienados deverão ser previamente avaliados, para fins de fixação do valor mínimo de arrematação, por servidor ou comissão designada, podendo a Administração, se entender conveniente, contar com o apoio de leiloeiro oficial.
Art. 3ºA alienação dos bens ocorrerá mediante leilão público, observado o procedimento e as exigências da legislação aplicável.
Art. 4ºOs recursos obtidos com a alienação dos bens serão destinados ao Tesouro Municipal, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, observadas as normas de direito financeiro.
