Art. 1º. Fica instituída Gratificação Especial aos servidores públicos municipais designados para o desempenho das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas correlatas.

 

Art. 2º. A Gratificação Especial terá os seguintes valores mensais:

 

a) Gratificação Especial I – R$ 3.000,00(três milreais), destinada ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro;

 

b) Gratificação Especial II – R$ 1.100,00 (um mil ecemreais), destinada aos integrantes da Equipe de Apoio, desde que servidores efetivos.

 

Art. 3º. O servidor efetivo que exercer simultaneamente mais de uma função de que trata esta Lei fará jus somente a uma gratificação, prevalecendo a de maior valor.

 

Art. 4º. As gratificações de que trata esta Lei não poderão ser concedidas a servidores comissionados ou contratados temporariamente, nem se incorporarão à remuneração, proventos ou pensões sob qualquer hipótese.

 

Art. 5º. A percepção das gratificações previstas nesta Lei dependerá de ato formal de designação expedido pelo Chefe do Poder Executivo, publicado em órgão oficial.

 

Art. 6º. O valor das gratificações instituídas por esta Lei poderá ser revisto mediante lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Fica revogada integralmente a Lei nº 852, de 24 de outubro de 2019, e demais disposições em contrário.